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Correção de depósitos judiciais pelo IPCA em vez da SELIC pode favorecer uso do seguro garantia por empresas

A substituição da utilização da taxa SELIC pelo IPCA para a correção dos depósitos judiciais pode gerar mudanças na estratégia processual de contribuintes em disputa com o fisco, fazendo com que as figuras do seguro garantia e da fiança bancária se tornem mais atrativas aos contribuintes. A mudança consta na Portaria MF 1.430/2025, que regulamentou a correção de depósitos judiciais tributários à luz da Lei 14.973/2024, que estabelecia apenas o uso de um “índice que reflita a inflação”. Os depósitos feitos antes da portaria entrar em vigor, em janeiro do ano que vem, continuam sendo atualizados pela Selic, conforme previa a legislação anterior.

Antes corrigidos pela taxa básica de juros, a Selic, que hoje está em 15% ao ano, os depósitos passarão a ser atualizados apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O IPCA acumula alta de 5,35% nos últimos 12 meses. Em certos momentos econômicos excepcionais, o IPCA chegou a ser maior que a SELIC – um exemplo recente foi durante a pandemia, quando, em maio de 2021, o índice inflacionário acumulado em 12 meses era de 8,06%, enquanto a taxa básica de juros estava em 3,5% - mas, via de regra, o IPCA é menor que a SELIC, que representa juros reais mais correção inflacionária.

Com a perda da rentabilidade da SELIC, o depósito judicial deixa de ser um instrumento financeiramente vantajoso. Antes, ao manter o dinheiro no depósito, havia um ganho real, de modo que o depósito judicial não era utilizado apenas como uma garantia, mas também como um instrumento financeiro. Agora, o contribuinte está apenas protegendo o capital da inflação, de modo que a discussão judicial se torna menos atrativa.

A Lei 14.973/2024, que embasa a portaria, prevê a possibilidade de substituição do depósito judicial por outras garantias. No atual cenário, a tendência é que os contribuintes optem por outras modalidades. Para parte dos contribuintes, especialmente os que têm passivos relevantes em discussão, o mais racional passa a ser a substituição do depósito por seguro garantia ou fiança bancária, que liberam o caixa e são mais eficientes do ponto de vista financeiro.

O seguro garantia é contratado junto a seguradoras e cobre o pagamento de dívida ou obrigação em caso de inadimplemento da parte contratante. Já na fiança bancária, que é contratada perante instituições financeiras, o contribuinte paga à instituição uma comissão anual que costuma variar entre 1% e 3% sobre o valor garantido, dependendo do risco, prazo e perfil do contribuinte.

Nenhuma das opções é barata, todavia, e a utilização de alternativas ao depósito judicial não é automática. A Fazenda pode questionar a suficiência da nova garantia ou tentar impor requisitos adicionais, como cláusulas específicas no contrato de seguro ou exigência de instituição financeira cadastrada. Na prática, há juízos que aceitam a substituição do depósito judicial de forma quase automática, e outros que pedem manifestação da Fazenda ou condicionam à concordância da PGFN.

A portaria também amplia o velho debate sobre isonomia entre o contribuinte e Fisco. Isso porque, embora o contribuinte receba apenas a variação inflacionária sobre o valor depositado, a União continua cobrando dívidas tributárias em atraso com base na Selic, que incorpora tanto correção monetária quanto juros reais. Essa assimetria rompe o equilíbrio entre as partes no processo tributário, de modo que o novo modelo deve ser objeto de contestação judicial, especialmente com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Com base em notícia publicada pelo IBET em https://www.ibet.com.br/nova-correcao-de-depositos-pode-favorecer-uso-do-seguro-garantia-por-empresas/