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TJ/MT majora indenização por servidão de passagem fixada sem perícia

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) reformou parcialmente sentença de primeiro grau para majorar o valor da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa de passagem sobre imóvel rural, localizada em Araputanga/MT. A indenização, inicialmente fixada em R$ 46.789,98, foi reajustada para R$ 112.528,68, com correção monetária pelo IPCA-E e juros compensatórios de 6% ao ano, contados da data da imissão na posse.

A decisão foi proferida em ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por uma concessionária de energia elétrica, visando a instalação de infraestrutura em área rural de 77,8 hectares. O juízo de origem reconheceu a servidão e fixou a indenização sem a realização de prova pericial, o que motivou recurso dos proprietários do imóvel.

Recurso dos proprietários

Os recorrentes sustentaram que a sentença ignorou decisão anterior do próprio TJ/MT, no Agravo de Instrumento 87.430/2010, que havia fixado indenização provisória de R$ 112.528,68, correspondente a 25% do valor do hectare da área afetada. Alegaram que a ausência de perícia técnica comprometeu a apuração justa do valor indenizatório, violando o devido processo legal. Também requereram que os honorários advocatícios fossem fixados com base no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, e não segundo as regras gerais do CPC.

A concessionária, por sua vez, afirmou que os próprios proprietários haviam manifestado desinteresse na produção de prova pericial, o que teria acarretado preclusão. Defendeu a suficiência do laudo técnico já constante nos autos e negou qualquer cerceamento de defesa. Pediu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Voto do relator

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, votou pelo provimento parcial do recurso para majoração da indenização. Em seu voto, ressaltou a importância da prova pericial nesse tipo de demanda:

“A ausência de perícia técnica compromete a apuração do valor justo da indenização, especialmente em ações que impõem restrições ao direito de propriedade, sendo a prova pericial, em regra, imprescindível para avaliar o efetivo prejuízo.”

Apesar disso, ponderou que, diante da ausência de prova técnica e da existência de decisão anterior no agravo de instrumento — fixando valor com base em critérios objetivos —, o montante ali determinado poderia servir como referência válida:

“O valor fixado na sentença mostra-se desproporcional, pois desconsidera parâmetro indenizatório previamente estabelecido em Agravo de Instrumento julgado pelo próprio Tribunal.”

O relator reconheceu que o valor anteriormente arbitrado, ainda que provisório, reflete critério proporcional e tecnicamente fundamentado, especialmente porque a concessionária efetuou o depósito judicial no mesmo montante, confirmando a razoabilidade do parâmetro adotado.

Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o desembargador afastou essa tese ao destacar que a omissão pela realização da perícia partiu da parte interessada:

“A ausência de prova pericial, quando imputável à parte, não configura cerceamento de defesa nem enseja nulidade da sentença.”

Rubens de Oliveira também enfatizou que a indenização por restrições ao direito de propriedade, mesmo em ações de servidão administrativa, deve respeitar o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura indenização justa, prévia e em dinheiro em casos de intervenção estatal:

“Tratando-se de ação de intervenção estatal sobre propriedade privada, a indenização deve refletir o efetivo prejuízo causado pela restrição, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF.”

Quanto aos honorários sucumbenciais, o colegiado aplicou, por analogia, o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, conforme entendimento consolidado no Tema 184 do STJ, e fixou a verba em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente.

Processo: 0001256-32.2010.8.11.0038

Com base em matéria publicada pela Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/435193/tj-mt-majora-indenizacao-por-servidao-de-passagem-fixada-sem-pericia