Pagamento de boleto falso com dados precisos deve ser considerado válido pelo banco, decide juíza
O banco deve arcar com as consequências quando um consumidor, munido de informações corretas sobre sua dívida, é induzido a erro por golpistas e realiza o pagamento por meio de boleto fraudulento. Foi com esse entendimento que a 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) determinou que o pagamento feito por um cliente a terceiros — sob falsa representação da instituição financeira — deve ser considerado como válido, com os efeitos de quitação da dívida.
A decisão, proferida pela juíza Marina de Almeida Gama Matioli, revogou a busca e apreensão de um veículo financiado, negou o pedido de consolidação da propriedade em favor do banco e determinou a restituição do bem ao consumidor. Caso o automóvel já tenha sido transferido a terceiros, a instituição financeira deverá indenizar o cliente pelo valor médio de mercado. Em caso de devolução do veículo, o contrato de financiamento deverá ser restabelecido.
O cliente firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária, pelo qual o veículo financiado fica como garantia em nome do banco até a quitação total da dívida. Após o inadimplemento de uma parcela e a notificação extrajudicial, a instituição financeira obteve liminar de busca e apreensão.
Em sua defesa, o consumidor relatou que foi vítima de um golpe ao tentar quitar a dívida. Ele foi contatado por indivíduos que se passaram por representantes do banco e apresentaram todas as informações relevantes sobre o contrato — como número, valores, dados pessoais e até o nome de um advogado ligado ao conglomerado econômico da instituição — conferindo alta verossimilhança à cobrança. Convencido da legitimidade da comunicação, o cliente efetuou o pagamento do boleto, que se revelou fraudulento.
A defesa sustentou que a fraude somente foi possível devido a falhas no sistema de segurança do banco, que teria permitido o vazamento de dados sigilosos. A instituição financeira, por sua vez, alegou culpa exclusiva do consumidor, por não conferir os dados do boleto e não utilizar os canais oficiais para checagem.
A juíza Marina Matioli ressaltou que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que a instituição financeira pode ser responsabilizada independentemente de culpa.
Ela destacou que o falso termo de quitação apresentado mencionava dados específicos do contrato, além de conter elementos que, para o consumidor médio, seriam indícios legítimos de autenticidade. Segundo a magistrada, isso indica uma grave falha de segurança por parte do banco, que deveria resguardar as informações confidenciais de seus clientes.
A situação, segundo a juíza, configura fortuito interno — ou seja, um evento danoso causado por terceiro, mas que decorre de risco inerente à atividade bancária. Como tal, não pode ser transferido ao consumidor.
Além disso, a julgadora considerou que, embora o consumidor devesse tomar precauções mínimas, a sofisticação da fraude e a aparência de legitimidade tornaram “extremamente difícil para o homem médio” perceber que se tratava de um golpe. A simples conferência dos dados do boleto, portanto, não seria suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
“O homem médio, ao receber uma comunicação que contém todos os seus dados e os detalhes de sua dívida, é levado a acreditar na idoneidade da cobrança”, concluiu.
A decisão se baseia na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção de fraudes como parte da própria atividade empresarial.
Processo 1043216-75.2024.8.26.0576
Com base em matéria publicada pelo Conjur em


