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Justiça reconhece direito de inclusão de IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins

Ao excluir o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, a Instrução Normativa RFB 2.121/2022 ultrapassou seu papel regulamentar, comprometendo a efetividade do princípio da não cumulatividade. Esse foi o entendimento da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana/BA para dar provimento a um mandado de segurança que pediu a manutenção do IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins.

Na ação, a empresa autora alegou que a IN 2.121/2022 contrariou as determinações das Leis 10.637/2002 e 10.637/2003 ao estabelecer que a parcela do IPI incidente na operação de aquisição, mesmo quando não é recuperável, não integra o custo de aquisição do bem. Em sua decisão, o magistrado observou que a instrução normativa da Receita Federal comprometeu o princípio da não cumulatividade e afirmou que qualquer restrição ao direito de crédito deve ser estabelecida por lei, e não por norma infralegal.

“Dessa forma, deve-se reconhecer o direito das associadas da parte impetrante ao creditamento do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e Cofins, conforme previsto na legislação vigente e em respeito aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da legalidade tributária. Presente, portanto, a plausibilidade jurídica invocada.”

 

Processo 1015904-54.2023.4.01.3304

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/juiz-reconhece-direito-de-incluir-ipi-nao-recuperavel-na-base-de-calculo-de-pis-e-cofins/