PIS e Cofins não incidem sobre vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus
A contribuição ao PIS e à Cofins não incide sobre as receitas da prestação de serviço e da venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema por unanimidade de votos.
Trata-se de área de livre comércio criada em 1967 com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento industrial e econômico da Amazônia. Para isso, o artigo 4º do Decreto Lei 288/1967 equiparou qualquer exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro a exportações do Brasil para o exterior. Já as leis que regem a contribuição a PIS e Cofins há muito afastam a incidência desses tributos na exportação em sentido mais amplo: para pessoa física ou pessoa jurídica, de mercadoria ou prestação de serviços.
Prevaleceu o voto do relator dos recursos especiais, ministro Gurgel de Faria, que propôs uma interpretação ampliada dos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca. Segundo ele, esse tratamento deve ser automaticamente estendido à área em questão. Para ele, é irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas nessa área ou quando o vendedor está fora de seus limites.
“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área.” Consequentemente, não incide a contribuição ao PIS e Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
REsp 2.093.050
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-jun-12/pis-e-cofins-nao-incidem-sobre-vendas-a-pessoas-fisicas-na-zona-franca-de-manaus/


