Mera condição de sócio não pode justificar condenação por crime tributário: decisão judicial reconhece necessidade de prova individualizada
A simples posição de sócio, diretor ou gestor em uma empresa não é suficiente para justificar uma condenação por crime tributário. Com essa premissa, a 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário acusado de delitos contra a ordem tributária, destacando que a mera função no cargo não implica automaticamente a participação no crime.
O Ministério Público havia acusado o empresário de omitir operações nos livros fiscais e de suprimir tributos. Contudo, o juiz esclareceu que a teoria do domínio do fato, que sugere responsabilidade por cargos de gestão, não é suficiente por si só para comprovar a participação no delito.
Em sua decisão, o juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam que a ocupação de cargo societário não prova a prática de crimes tributários. O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, reiterou que é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso. Da mesma forma, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, afirmou que, para condenar alguém por crimes tributários conforme a Lei 8.137/90, é imprescindível provar a participação direta do réu, e não apenas seu vínculo como sócio.
Diante desse entendimento, o juiz decidiu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que a denúncia contra o empresário era improcedente. A decisão absolve o réu dos crimes descritos e determina que, após o trânsito em julgado, seja comunicado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) o resultado do julgamento.
Processo nº 1002496-30.2021.8.26.0428
Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-10/mera-condicao-de-socio-nao-pode-justificar-condenacao-por-crime-tributario-decide-juiz/