STJ mantém cobrança de ITBI sobre obras construídas em terrenos permutados.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso dos contribuintes e, com isso, manteve a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre obras construídas em terreno permutado. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não segue para a fase seguinte, de análise do mérito
A disputa judicial teve início porque o município cobrou o ITBI dos terrenos permutados e incluiu o valor correspondente da obra na base de cálculo do tributo. As empresas BSP Empreendimentos Imobiliários, TGB Empreendimentos Imobiliários e Niterói Administração e Participações alegaram que o imposto deveria ser cobrado apenas sobre valor dos terrenos permutados porque, antes da formalização do acordo de permuta, momento em que a obra já tinha acontecido, havia um memorando de entendimento entre as partes. Os contribuintes buscavam a qualificação jurídica desse memorando para marcar a permuta e a cobrança do imposto.
Nos termos do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu não conhecer do recurso. O colegiado aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Além disso, foi aplicada a Súmula 284 do STF. Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.