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STJ afirma que é solidária a responsabilidade entre o industrial e a empresa adquirente pelo pagamento de IPI em face de tredestinação de mercadoria vendida sob isenção condicionada.

No julgamento do AREsp 1.326.320, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que, a partir da vigência da MP nº 2158-35/2001, independentemente de culpa, a responsabilidade pelo pagamento de imposto em face de tredestinação de cigarros que tiverem saída do estabelecimento comercial sem destaque de IPI com fim específico é solidária entre fabricante e as empresas comerciais exportadoras, inclusive nas operações destinadas ao uso ou consumo a bordo de embarcações ou aeronaves em tráfego internacional (art. 35, parágrafo único, da MP nº 2158-35/2001).

Segundo os Ministros, embora não seja aplicável ao caso concreto, o fabricante poderia ser chamado a responder pelo imposto, na qualidade de contribuinte, caso tiver sido provada sua vinculação com a tredestinação da mercadoria, pelo que, como responsável pelo fato, como previsto na legislação de regência, estaria sujeito ao pagamento do tributo na forma dos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502/1964 e art. 42 do Regulamento do IPI.