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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a representatividade não comprovada dos depósitos de origem é insuficiente para justificar a multa qualificada.

No julgamento do PAF nº 13896.721615/2014-91,  1ª A Turma da CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a falta de escrituração de depósitos bancários e de comprovação de sua origem autorizam a presunção de omissão de receitas, mas o intuito de fraude somente é caracterizado se reunidas evidências de que os créditos decorreriam de receitas de atividade, de modo a provar, ainda que por presunção, a intenção do sujeito passivo de deixar de recolher os tributos devidos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que não há como validar a qualificação da multa levando em consideração apenas as receitas presumidas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, pois, para aplicação da multa qualificada seria necessário que a Fiscalização reunisse outras evidências que vinculassem os depósitos bancários a clientes da contribuinte ou tomadores de seus serviços, de modo a demonstrar que o sujeito passivo, ao deixar de comprovar sua origem no curso do procedimento fiscal, tinha a intenção de não recolher os tributos decorrentes daquelas bases de cálculo sabidamente tributáveis. Assim, ausente esta prova, a representatividade dos depósitos de origem não comprovada é insuficiente para justificar a exasperação da penalidade.