Atraso na entrega do imóvel pela construtora
É muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de entrega pré-estabelecido em contrato. Porém, em grande parte das vezes há atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante do atraso, quais são os direitos do consumidor?
Sobre o prazo de carênciaA cláusula é muito comum nesses contratos, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso. Além disso, o prazo de carência grande demais torna-se abusivo e desproporcional aos planos e prazos do consumidor.Direito ao dano MoralConfigurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Afinal, a compra de um imóvel nada mais é que a realização do sonho da casa própria. Gera expectativas; planos; dívidas; projeções, etc. Na grande maioria dos casos o atraso é visto como desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.
Multa Contratual
Além do dano moral, o atraso na entrega da obra equivale ao inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais/contratuais. Cabe ressaltar que, mesmo que o contrato estabeleça a multa por inadimplemento somente ao consumidor, norteado pelos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.
Direito ao Dano Material
Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel. Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.
Correção monetária
A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.
Comissão de Corretagem
Outra abusividade realizada frequentemente é a cobrança de Comissão de Corretagem, esse pagamento somente é devido se o consumidor contrata os serviços de intermediação imobiliária para que um corretor ciente das necessidades do mesmo realize a busca ao imóvel pretendido e não quando este vai a um stand de vendas do empreendimento. Tal cobrança pode ser questionada na justiça e, em muitos casos as construtoras são condenadas a devolver até em dobro o que foi pago indevidamente pelo consumidor