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Comissões devem ser calculadas sobre valor final pago pelo cliente

Com o entendimento de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em vendas a vista como nas realizadas a prazo com cartão de crédito, cheques pré-datados ou crediário, a juíza substituta Fabiana Mendes de Oliveira na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de uma vendedora que pleiteou que sua ex-empregadora, uma grande empresa de varejo, fosse condenada ao pagamento de diferenças de comissões.

De acordo com a reclamante suas comissões eram pagas incorretamente sobre as vendas realizadas mediante financiamento próprio da loja. O cálculo das comissões eram feitos sobre o preço a vista da mercadoria sem incluir juros e demais despesas de financiamento.Ao analisar o caso, a juíza esclareceu que as comissões devem ser calculadas com base no preço a vista ou prazo. Ela citou que a Lei 3.207/57 prevê que o vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar e “no caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta".

A interpretação da juíza destaca que a norma não diferencia preço a vista e a prazo para fim de incidência de comissões sobre vendas não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas a prazo. No seu modo de entender, o conceito que melhor se enquadra na expressão vendas realizadas é o de venda de produtos concluída, em que se considera o preço total da venda. Mesmo porque, conforme ponderou, os financiamentos aumentam em demasia o valor final do produto vendido ao cliente. Os juros cobrados refletem diretamente no valor da transação realizada pelo vendedor, o que também deve refletir no pagamento da comissão.

A reclamada foi condenada a pagar as diferenças de comissões reflexos em outras parcelas, tudo conforme explicitado na sentença. Cabe recurso. (Processo 00854-2014-138-03-00-4).