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Justiça federal de São Paulo exclui PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo.

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que, assim como o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Cofins não pode ser incluída na base de cálculo do PIS e o PIS na base de cálculo da Cofins.

No caso concreto, uma empresa de calçados impetrou dois mandados de segurança distintos: um para pedir a exclusão das contribuições para o PIS da base de cálculo da Cofins; e na outra, para pedir a exclusão da Cofins da base de cálculo do PIS. Em ambos os casos, pediu-se também a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

De acordo com a Juíza Federal, Sílvia Figueiredo Marques, o caso é análogo ao Tema 69 (RE 574.706), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o ICMS não constitui faturamento das empresas, e sim um valor que meramente transita na contabilidade do contribuinte e, em seguida, é repassado ao Estado. Assim, ela entende que os valores devidos a título de PIS e Cofins, tal qual os valores devidos a título de ICMS, são estranhos ao conceito de faturamento.