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STJ decide que valores de roaming não compõem base de cálculo de PIS/COFINS recolhidos por empresa de telecomunicações.

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 09/11, finalizou julgamento em que analisa a inclusão de valores relativos a roaming e interconexão na base de cálculo do PIS/COFINS.

Os valores de roaming são relativos aos serviços prestados pelas operadoras em localidades distintas daquela em que o número é registrado, propiciando que as chamadas sejam realizadas como se estivessem em sua origem. Já a interconexão se refere ao serviço no qual o usuário de uma operadora se comunique com o de outra. O compartilhamento entre operadoras possui previsão legal e os valores são repassados entre si.

No julgamento, as empresas de telecomunicações argumentam que, assim como no caso julgado pelo tema 69, no qual houve a conclusão de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, no presente também não haveria a inclusão, por serem exigidos valores de terceiros.

Para a Fazenda Nacional, os valores se referem a prestação de serviços e, por isso, não são montantes de terceiros. Portanto, deveriam ser incluídos na base de cálculo das contribuições.

A relatora, Mina. Regina Helena Costa, argumentou que a tributação é indevida, por ser receita de terceiro e, portanto, os valores não poderiam ser incluídos na base de cálculo das contribuições. O voto foi seguido pelos demais julgadores da 1ª Seção que, de modo unânime, concluíram pela inexigibilidade do PIS/COFINS sobre o montante em questão.