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CARF afasta cobrança de COFINS sobre receita decorrente dos serviços de estacionamento de shopping.

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping. Com base nesta premissa, entendeu que as receitas decorrentes dos serviços de estacionamento em um shopping center não estão sujeitas à tributação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

No caso concreto, o contribuinte apresentou impugnação contra a cobrança do referido tributo. A empresa alegou que foi constituída sob a forma de condomínio, cujos espaços são destinados exclusivamente à locação e cujas receitas e despesas são rateadas entre os cotistas (pessoas físicas e jurídicas), que, por sua vez, pagam a tributação devida sobre os valores.

Para a fiscalização, no entanto, o estacionamento tem característica de prestação de serviço, o que difere do que se poderia considerar atividade própria de condomínio. Na avaliação do Fisco, a situação envolve duas relações de direito material: uma entre o condomínio e os condôminos e outra entre condomínio e terceiros a quem presta serviços, sendo esta última de natureza comercial.

Em sede de julgamento no CARF, a Relatora, acatando o entendimento do contribuinte, afirmou que o condomínio é constituído com o objetivo de gerar renda, e que não há sentido em considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Ela argumentou, ainda, que a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.