ptenes

Publicada solução de consulta da RFB dispondo sobre o enquadramento de gastos com EPIS e máscaras de proteção à COVID-19 como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a COVID-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Por outro lado, a Solução de Consulta aponta que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a COVID-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS.