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Tribunais condenam fisco a ressarcir gastos do executado com seguro garantia e fiança.

Os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Rio de Janeiro (TJRJ), bem como o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, decidiram recentemente pelo repasse à União e aos Estados, dos gastos com a contratação de seguro garantia e carta de fiança utilizados para assegurar valores discutidos em execuções fiscais.

O seguro garantia e a carta de fiança são alternativas ao depósito dos valores em discussão. Um seguro garantia custa de 0,5% a 2% do valor do débito por ano, a depender da seguradora. No caso da carta de fiança, os valores são ainda maiores. Variam de 4% a 5% sobre o montante discutido na execução fiscal.

Na Justiça, os contribuintes alegam que esses gastos devem ser considerados despesas processuais e serem pagos pela outra parte, conforme previsão legal que assegura que o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

A União Federal e os Estados, contudo, alegam que não há previsão expressa para que seja feito esse ressarcimento, entendendo por uma faculdade do executado optar pela forma de garantia da dívida em questão.

Em recente decisão, a 22ª Câmara Cível do TJRJ assegurou o reembolso pelo Estado de R$ 2,1 milhões gastos com carta de fiança adquirida por uma empresa do setor de petróleo.

Em seu voto, o Relator, Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, afirma que “não há como afastar sua natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo, devendo o vencido e quem deu causa ao processo arcar com as despesas processuais adiantadas decorrentes da contratação e manutenção da carta de fiança”.

O TJSP também determinou o ressarcimento do valor gasto por contribuinte para garantir uma execução fiscal. A decisão beneficia uma empresa do setor de açúcar e etanol que atua na distribuição de combustíveis.

Com a vitória, a empresa conseguiu recuperar os R$ 156 mil gastos com seguro garantia. De acordo com o Relator do caso na 5ª Câmara de Direito Público, Desembargador Francisco Bianco, “o valor desembolsado pela parte embargante, na contratação de seguro garantia, para a interposição de embargos do devedor, configura despesa processual, passível de ressarcimento”