Existência de grupo econômico não autoriza redirecionamento de cobrança de tributo.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o simples reconhecimento da existência de um grupo econômico não autoriza a Receita Federal a redirecionar a cobrança de débito tributário.
O Desembargador Federal, Dr. Rogério de Meneses Fialho Moreira, relator do caso, lembrou que a sociedade ou órgão que domina a direção unitária de um grupo econômico apenas define questões estratégicas e diretrizes a serem seguidas. Desse modo, a Receita só poderia redirecionar o passivo tributário caso verificasse o interesse comum do fato gerador ou a fraude devidamente comprovada. Segundo ele, nos autos não haveria nenhuma demonstração de que a faculdade se beneficiava dos lucros decorrentes das operações que levaram à cobrança, fato que impedia o redirecionamento.