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STF reconhece inconstitucionalidade de proibição de creditamento de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.

Em 8 de junho de 2021 (1), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que são inconstitucionais o art. 47 da Lei nº 11.196/2015 (2), que veda a utilização de créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de insumos recicláveis por empresas tributadas pelo regime não cumulativo, e o art. 48 da mesma lei (3), que estabelece a suspensão da tributação no caso de venda de sucata para adquirente tributado pelo lucro real.


 

O julgamento se deu na sistemática de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, indexado sob o Tema 304, e prevaleceu o excelente voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado por seis ministros.

 

O posicionamento considerou que a legislação, ainda que intencionasse favorecer os catadores de materiais recicláveis, acabou por prejudicá-los. Para demonstrar esse prejuízo, o Ministro explicitou as premissas da não cumulatividade do PIS/COFINS, deixando clara a diferença entre a não cumulatividade do ICMS e do IPI, e comparou a tributação incidente sobre a cadeia produtiva que utiliza insumos reutilizáveis e aquela que não os utiliza.