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TRF-1 decide que inclusão de sócio gerente no polo passivo de execução fiscal em caso de falência somente é possível quando há infração à lei ou excesso de poderes.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu pela exclusão do nome de sócio-gerente da empresa devedora constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação da massa falida.

Destacou o Relator, Des. Rodrigo Rigamonte Fonseca, que o STJ, em julgamento do Tema 444, firmou o entendimento de que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo quando não há comprovação quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.

O Magistrado acrescentou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o inadimplemento de tributo não configura a hipótese de inclusão, e que, em caso de dissolução pela via da falência não há que se falar em dissolução irregular.

Dessa forma, tendo em vista que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo da dívida e que não há elemento de convicção quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto e quanto à hipótese de dissolução irregular, seja em momento anterior ou posterior à citação da devedora principal, restou impossibilitada a inclusão do sócio no polo passivo da execução no caso julgado.