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STJ entende que não é possível utilizar créditos advindos de declaração não homologada em nova declaração de compensação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em julgamento finalizado na última terça-feira (15/06/2021), que não é possível formular nova declaração de compensação utilizando-se de créditos que foram objeto de outra declaração não homologada.

No caso em comento, uma empresa de construção de embarcações de grande porte, teve indeferido o seu pedido de compensação de débitos com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Após a negativa, a empresa pediu a compensação dos mesmos débitos com créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A controvérsia foi judicializada e chegou até ao STJ, oportunidade na qual a Fazenda Nacional defendeu que a segunda compensação não poderia ser feita, diante de determinação legal que impede compensação de débito que já tenha sido objeto de uma compensação não aceita.

O Relator, Ministro Mauro Campbell, acolheu os argumentos do fisco e deu provimento ao recurso, afirmando que “A lei não concedeu margem para novos pedidos de compensação sobre débitos fiscais que não foram homologados’’.

Para o Relator, diante de pedido de compensação de créditos não homologados, aquele débito se torna exigível pela Fazenda Pública. Desse modo, é inviável relativizar tal condição pela apresentação de outro pedido de compensação, posto que tal flexibilização permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto ao suspender a exigibilidade do crédito fiscal sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal ato.