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CARF decide que não incide tributação previdenciária do auxílio-alimentação pagos via tíquete.

Apesar de a jurisprudência ser pacífica quanto a não incidência de contribuição previdenciária no auxílio alimentação pago in natura, tem-se bastante divergência quanto aquele pago via tíquete e cartões eletrônicos.

Recentemente, porém, o CARF afastou a contribuição previdenciária, ao entender que os valores vertidos para esse fim não ostentam natureza salarial, entendimento este em confluência com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo entendimento do conselheiro Martin da Silva Gesto, redator do voto vencedor conferido ao Acórdão nº 2202-007.936, há clara dualidade na análise jurídica do auxílio-alimentação, qual-seja: admitir a não incidência das contribuições previdenciárias quando o pagamento é in natura ou reforçar a incidência quando o pagamento é feito em espécie ou creditado em conta-corrente.

Há, portanto, crescente aceitação do entendimento que confere ao tíquete-alimentação interpretação equivalente ao benefício pago in natura, concedendo ao empregador maior segurança jurídica quanto à não incidência das contribuições previdenciárias sobre tal valor, privilegiando o direito social à alimentação e buscando viabilizar a sua efetivação mediante a sua desoneração.