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Carf anula cobrança de tributos em face de shoppings centers.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de dois shoppings centers. Na autuação fiscal, a Receita Federal defendia que os shoppings, organizados na forma de condomínios, poderiam ser equiparados a empresas comuns, o que ensejaria a cobrança dos tributos.

Em sua defesa, os contribuintes sustentaram que a proposta da Fazenda não se aplicaria ao caso concreto, vez que os empreendimentos são caracterizados como condomínios, que têm como finalidade cuidar dos interesses comuns dos coproprietários, e não gerar renda ou prestar serviços, não cabendo, desse modo, o recolhimento dos tributos demandados.

O relator do caso, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que ditou o rumo da decisão do colegiado, aduziu que “Não há conduta indevida da recorrente ou de seus condôminos que se valeram de figura histórica do direito civil para organizar o recebimento de um direito”, e pontuou que os condôminos é que são sujeitos passivos dos tributos referentes aos resultados e rendimentos de aluguéis.