CARF Afasta Cobrança de IRRF Sobre Pagamento a Prestadores de Serviços Considerados Irregulares Pela Receita Federal.
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu por afastar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos destinados a prestadores de serviços considerados irregulares pela Receita Federal, quando são realizados sem comprovação de finalidade ou da execução.
O êxito foi obtido por um hotel do interior do Rio de Janeiro. Neste caso, a Receita Federal do Brasil pediu ao contribuinte justificativa, com documentos hábeis e idôneos, de diversos pagamentos realizados por meio de transferências entre contas e cheques, e, contudo, segundo a fiscalização em alguns casos o hotel não teria comprovado a finalidade da transferência, razão pela qual foi lançado crédito tributário de IRRF fixado no valor de 35% sobre a base de cálculo, percentual este que se trata da alíquota aplicada pela Receita Federal quando entende que não existem provas sobre a alegada prestação de serviços.
O entendimento que prevaleceu no CARF, no entanto, foi o da relatora, Conselheira Gisele Barra Bossa, representante dos contribuintes. Para ela, somente estão sujeitos à incidência de 35% de IRRF os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, pois, quando há identificação, possibilita-se à Receita Federal averiguar se os receptores do pagamento declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação do Imposto de Renda. Nesta linha, a Conselheira salientou que o entendimento por ela proferido visa impedir a bitributação econômica.