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STJ afirma que não incide ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária

No julgamento do REsp 1.722.454, a 1ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu ser indevida a incidência de ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária, à luz do entendimento firmado no EREsp 884.778/MT. Segundo os Ministros, o fato de os contratos e as promessas de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras, no contexto de incorporação imobiliária, não altera a natureza de incorporação imobiliária direta para empreitada. Nesse sentido, os Ministros aduziram que não ocorre prestação de serviços na atividade de incorporação imobiliária, não devendo, portanto, ser tributada pelo ISSQN.