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Para maioria dos ministros do STF, deve ser aplicado o regime fiscal previdenciário de pessoa jurídica à sociedades prestadoras de serviços intelectuais.

Em sessão virtual de julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade, ADC 66, realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria dos Ministros entenderam pela constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005.
O referido artigo, objeto de analise acerca da constitucionalidade, determina que as sociedades prestadoras de serviços intelectuais devem ser tratadas como pessoas jurídicas para fins fiscais e previdenciários.

Pela constitucionalidade do referido artigo, foram proferidos sete votos: da Relatora Ministra Cármen Lúcia e dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Defendem, portanto, a aplicação do regime fiscal de pessoa jurídica à sociedades prestadoras de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

Já os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgaram improcedente o pedido da ADC, defendendo a inconstitucionalidade do referido artigo 129. 

O julgamento em sessão virtual foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, último a votar.

O tema tem relevância acadêmica e jurídica porque os fundamentos jurídicos lançados nos votos podem servir de referência para tomadas de decisões em planejamentos e, em especial, os seus limites.