TRF da 4ª região aceita planejamento tributário por transferência de imóvel.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região diz respeito a uma cisão em que a empresa “Transpinho Madeiras” constituiu a empresa “Saiqui Empreendimentos Imobiliários”. Para isso, transferiu prédios e terrenos não usados na atividade fabril da madeireira, operação essa que gerou uma grande economia de tributos.
O planejamento tributário feito possibilitou o pagamento de 6,4% sobre o valor da venda dos imóveis. Caso não houvesse transferência e sim a venda dos imóveis, cada operação seria tributada apurando-se o ganho de capital, com alíquotas de até 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a empresa apurava tributos pelo lucro real.
Apesar de o Fisco ter autuado a empresa em R$ 57 milhões, valor atualizado, alegando ocorrência de simulação dolosa/fraudulento e do CARF ter mantido tal entendimento em âmbito administrativo, o TRF4 reformou o entendimento. Entendeu que não existe uma autorização legal para o Fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos, sem que exista a comprovação de que foi ilícito. Tal decisão se faz de extremo valor uma vez que inaugura um importante precedente.