Mantida a decisão que negou imunidade tributária a empresa fornecedora de produtos gráficos
De acordo com o STF, a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal estende-se apenas a materiais similares ao papel, como filmes e papéis fotográficos, não abrangendo a aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos.
Nesse sentido, a sétima turma do TRF1 negou provimento à apelação versando sobre a abrangência da imunidade tributária, afastando o pedido de não recolhimento de IPI por empresa fornecedora de produtos gráficos, maquinários e insumos diversos do papel.