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STJ define termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

No julgamento do tema repetitivo 1.003 (REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415) a 1º seção do STJ entendeu, por maioria, que o termo inicial da correção monetária em pedido de ressarcimento de crédito escritural de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após o escoar do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

Isso porque, segundo os Ministros, não seria razoável admitir que a Fazenda, no dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo do contribuinte, houvesse de arcar com o ônus da correção monetária, de modo que a mora estaria caracterizada apenas com o fim do prazo legal de 360 dias, contados a partir da data do protocolo. Nesse sentido, os Ministros entenderam não ser cabível invocar o entendimento exarado na Súmula nº 411/STJ, uma vez que não haveria resistência ilegítima do Fisco em valer-se da integralidade do prazo legal para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.