STF afirma que a imunidade tributária de contribuições alcança as exportações intermediadas por trading companies
No julgamento da ADI n° 4.735 e RE 759.244 – tema 674 da repercussão geral, o plenário entendeu, por unanimidade, que as receitas decorrentes de exportações indiretas, realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), são alcançadas pela imunidade tributária de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
Os Ministros afirmaram não ser possível, para fins tributários, distinguir vendas diretas ao exterior e vendas indiretas, na medida em que a Constituição determina que não deve ser tributada toda operação cuja destinação final seja a exportação, com o intuito de tornar o produto brasileiro mais barato e competitivo. Ademais, os Ministros pontuaram que a tributação sobre as exportações indiretas afeta a livre concorrência, pois os grandes produtores que têm condições de controlar toda a cadeia produtiva até a exportação do produto não seriam tributados, ao passo que aqueles que necessitam do intermédio das trading companies seriam.