Publicado acórdão do STJ afirmando que é incabível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No julgamento do AgInt no AgInt no EResp n° 1.537.026, a 1ª seção do STJ entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a concessão de crédito presumido configura renúncia de receita e não deve ser caracterizada como lucro da pessoa jurídica, mas sim como incentivo estatal para o desempenho da atividade do contribuinte. Ainda, os Ministros destacaram que a jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do EREsp 1.517.492/PR deve ser aplicada de imediato, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Ademais, ressaltaram que a superveniência do art. 9º da LC nº 160/2017, que determina que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenção para investimento, é irrelevante para fins de julgamento de recurso de embargos de divergência, que tem por finalidade a uniformização de jurisprudência interna da Corte.