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Publicado acórdão do STJ afirmando ser de cunho constitucional a controvérsia sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 1ª turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n° 1.508.155/RS, por maioria, entendeu que a controvérsia relativa a qual parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, se a destacada nas notas fiscais de saída das mercadorias ou a parcela a recolher, tem natureza constitucional, por configurar exercício de interpretação da tese definida pelo STF no RE 574.706/PR em sede de repercussão geral.

Assim, os Ministros afirmaram que enquanto não ocorrer o julgamento dos EDcl no RE 574.706/PR, fica inviabilizado o exercício da jurisdição pelo STJ, pois, a princípio, não poderia outro Tribunal ser competente para solucionar a forma de execução de julgado proferido sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, os Ministros destacaram que o feito não poderia ser sobrestado, uma vez que enquanto não finalizado o procedimento de afetação do REsp 1.822.251/PR, REsp 1.822.253/SC, REsp 1.822.254/SC e REsp 1.822.256/RS como representativos da controvérsia, não há autorização para tal providência.