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Publicado acórdão do CARF considerando lícito o planejamento tributário em que as pessoas físicas controladoras poderiam efetuar a devolução de suas participações societárias pelo valor contábil com a consequente tributação mais favorável.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, no julgamento do PAF 10903.720002/2017-55, por unanimidade, entendeu que é lícito e eficaz o planejamento tributário no qual os controladores indiretos das participações societárias negociadas tenham à sua disposição a devolução dessas participações pelo valor contábil com a consequente tributação mais favorável no momento da alienação realizada pelos sócios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.249/1995.

Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que a alienação das ações poderia se dar por intermédio da empresa, mas que isso não seria um imperativo legal, de modo que não haveria nenhuma vedação à alienação por intermédio das pessoas físicas. Destacaram, ademais, que não haveria necessidade de reorganização societária para que os sócios alienassem diretamente o investimento, já que poderiam devolver o capital na empresa e nas suas próprias holdings.

No caso concreto, os Conselheiros entenderam que, nas operações de reorganização societária, quem auferiu os recursos financeiros foram as pessoas físicas, na medida em que não houve posterior direcionamento dos recursos às empresas e que a participação da empresa nos contratos não descaracterizaria a licitude do mesmo.