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TRF-1 afasta reconhecimento de prescrição intercorrente ante a ausência de suspensão prévia da execução fiscal.

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que em síntese reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.

O Relator do caso, Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei nº 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 Assim, entendeu que a suspensão exigida não teria sido determinada no caso julgado, o que impediu a verificação do termo inicial de contagem do prazo prescricional.