Gastos com vale-pedágio e rastreamento geram créditos de PIS e Cofins.
Duas soluções de consulta, publicadas pela Receita Federal no início de julho, trazem respostas às transportadoras sobre serviços que podem ou não gerar créditos de PIS e Cofins. As consultas tratam de três modalidades específicas: o aluguel de veículos, o rastreamento de cargas e automotores e o vale-pedágio no transporte de cargas. As respostas, porém, não foram as mesmas.
Em uma das manifestações, a Receita Federal afirmou que valores despendidos com vale-pedágio e segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, como sistemas de rastreamento e monitoramento, geram direito a crédito das contribuições, “por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. No segundo caso, o Fisco entendeu que a locação de veículos não pode se confundir com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da apuração de créditos.
Os questionamentos das empresas ajudam na percepção sobre o que a Receita Federal entende por essencialidade e relevância, nos termos do Recurso Especial nº 1.221.170, do Superior Tribunalde Justiça (STJ), que trata do conceito de insumos para créditos de PIS/Cofins.
Na Solução de Consulta Cosit 228/2019, a empresa relata que atua no ramo de prestação de serviços de transportes de cargas em geral em todo o país e que, para a realização das atividades, arca com custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, que compõem o valor final do frete fornecido aos clientes. A companhia destaca despesas como combustíveis, manutenção de veículos, seguros de carga, serviços de rastreamento e tarifas de pedágio.
Em relação ao pedágio cobrado nas estradas, a transportadora comunica que ela mesmo paga a tarifa, mesmo sendo de costume do mercado que o pagamento seja realizado pelo contratante do serviço de frete.
Neste caso, a Receita entendeu que os vale-pedágio obrigatórios “suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito”. No entanto, o documento ressalta que não cabe, em uma situação de solução de consulta, averiguar a veracidade da informação.
Quanto ao rastreamento de cargas e veículos, a transportadora argumenta que a legislação brasileira obriga o transportador a realizar seguro de transporte em garantia à responsabilidade civil decorrente de perdas ou danos sobre a carga confiada para transporte.
A empresa explica ainda que para a contratação de serviço obrigatório da carga transportada é necessária também a contratação de monitoramento do veículo e da carga. Assim, o custo compõe o valor final final do frete e da receita decorrente.
Na Solução de Consulta nº 218, uma empresa relata que parte dos serviços prestados por ela é realizada com caminhões alugados de terceiros, suportados por contratos de locações. A empresa questiona se as despesas de aluguel dos caminhões utilizados nas prestações de serviços de transporte se enquadram no conceito de insumos, uma vez que integram o custo da empresa. Dessa forma, pergunta se o custo geraria crédito.
Neste caso, a Receita entendeu que a locação de veículos não pode se confundir com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
O Recurso Especial nº 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe um paradigma importante sobre a abrangência do que era insumo para gerar crédito no PIS/Pasep e na Cofins. Ao adotar os princípios de essencialidade e relevância os critérios ficaram subjetivos.
As duas soluções de consulta foram publicadas no dia 1º de julho no Diário Oficial da União. Embora elas respondam às empresas que fizeram o questionamento, especialistas explicam que ela é vinculante para a Receita Federal em relação a fatos exatamente iguais. Dessa forma, em situações similares os auditores da Receita devem seguir este entendimento.