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Decisão do TJMG determina a suspensão de liminares que cessavam as cobranças da Taxa de Incêndio em Minas Gerais.

Uma decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança 1.000.19.060216-9/000 determinou a suspensão das liminares que cessavam a cobrança da Taxa de Incêndio prevista na Lei Estadual nº 14.935/2003 obtidas nos processos nº 5067002-26.2019.8.13.0024, 5071328-29.2019.8.13.0024,  5072439-48.2019.8.13.0024, 5063555-30.2019.8.13.0024 e 5069534-70.2019.8.13.0024 nos seguintes termos:

“À vista do exposto, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos das meninas liminares e das tutelas antecipadas deferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 5067002-26.2019.8.13.0024, 5071328-29.2019.8.13.0024 e 5072439-48.2019.8.13.0024, da Ação Anulatória c/c Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 5063555-30.2019.8.13.0024 e da Açção Declaratória c/c Repetição de Indébito 5069534-70.2019.8.13.0024.”

Todavia, ressalta a decisão que esta deverá prevalecer até o transito em julgado das referidas ações, ressalvando, com a ressalva de que eles deverão cessar, caso a Suprema Corte se manifeste pela inconstitucionalidade material da taxa de incêndio, seja em sede de repercussão geral, seja em cede de controle de concentrado.

Portanto, caso a empresa tenha dúvidas acerca da eficácia da decisão, recomenda-se que busquem a orientação de seu advogado.

 

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