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Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide IOF sobre a alienação de participação societária quando tal operação restar comprovada.

No julgamento do PAF 14041.000135/2009-40 a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por voto de qualidade, entendeu que operações comprovadamente enquadradas como alienação de participação societária não devem ser incluídas na base de cálculo do IOF.

Isso porque, para os Conselheiros, nessas operações não há entrega de recursos financeiros, desembolso de caixa ou outra questão que tipifique a operação como sendo de mútuo-empréstimo, de maneira que o fato gerador do imposto não é realizado. Os Conselheiros ainda concluíram que, para que uma operação não seja enquadrada como crédito-mútuo, mas sim como alienação, é necessária a apresentação de documentos que comprovem o acordo de acionistas, cedentes, cessionários, valores e prazos.