Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que as receitas auferidas pela venda de sucata devem compor a base de cálculo para fins de incidência da CPRB.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta n° 154/2019 estabelecendo que a receita auferida através da venda de sucata e demais materiais derivados do exercício da atividade principal da pessoa jurídica, mesmo que obtida de maneira eventual, é considerada receita bruta operacional e compõe a base de cálculo da CPRB.
Nesse sentido, a Solução esclareceu que, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 1.598/1977, a receita bruta que constitui a base de cálculo para a referida contribuição não possui o conceito restrito à receita decorrente da atividade principal da empresa. Além disso, a Solução esclarece que a definição e a abrangência da base de cálculo da CPRB já foram analisadas por meio do Parecer Normativo COSIT nº 3/2012, segundo o qual a receita bruta para fins de incidência da contribuição substitutiva compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Ademais, consignou-se que as possibilidades de exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva já estão previstas de maneira expressa no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, não sendo necessária sua integração normativa por via de interpretação. Por fim, a Consulta dispõe que as receitas obtidas com a venda de sucata, com o fim de evitar desperdício de materiais e matéria-prima, decorrem do exercício de atividades principais e secundárias da empresa, ainda que a periodicidade das vendas seja irregular.