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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que é necessária a adição de valores anteriormente diferidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando da mudança de regime de tributação do lucro real para o lucro presumido.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta n° 163/2019 dispondo que é possível a mudança de regime de tributação da sistemática do lucro real para a sistemática do lucro presumido, desde que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL correspondentes ao período de apuração no qual ocorra essa mudança sofram a adição dos valores cuja tributação tenha sido diferida.

Nesse sentido, a Solução dispõe que as disposições normativas que tratam do diferimento do lucro auferido por concessionários de serviço público, em virtude do reconhecimento de ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa, na forma do art. 36 da Lei nº 12.973/2013, somente se aplicam ao lucro real, de modo que, na mudança para o lucro presumido com base no regime de caixa, em que prevalece a regra de reconhecimento de receitas à medida de seu recebimento, exige-se que haja adição às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores anteriormente diferidos. Demais disso, a Solução também determina que, posteriormente, é possível que sejam excluídos da determinação do lucro presumido os valores apurados com base no regime de caixa que já tiverem sido tributados no momento de alteração do regime tributário.