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Judiciário obriga Carf a acelerar julgamentos.

Contribuintes vêm recorrendo ao Judiciário para forçar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a julgar de forma mais rápida os seus recursos. Um deles, cujo o processo estava parado há mais de três anos, sem sequer ter sido distribuído, por exemplo, obteve recentemente uma liminar para que o julgamento ocorra em até 30 dias. Com a decisão, o caso foi pautado para a sessão de hoje.

O principal argumento dos contribuintes é o de que a Lei nº 11.457, de 2007, que dispõe sobre a administração tributária federal, determina que as decisões administrativas têm de ser proferidas em até 360 dias. Esse prazo, segundo consta no artigo 24, deve ser contado a partir da data de protocolo das petições, defesas ou recursos dos contribuintes.

Na prática, no entanto, raramente é cumprido. Um levantamento divulgado no site do próprio Carf mostra que o tempo médio para julgamento nas turmas extraordinárias, por exemplo, que analisam os casos de menor complexidade e baixo valor, é de seis anos e um mês.

Nas turmas ordinárias, o prazo é menor do que nas extraordinárias, mas ainda fica acima do previsto na legislação. São, em média, dois anos e dez meses até o julgamento. Já na Câmara Superior, para onde são direcionados os processos quando há decisões divergentes sobre um mesmo tema nas turmas, leva-se aproximadamente um ano e dois meses.

A empresa que há poucos dias obteve liminar para que a análise do seu recurso ocorra em, no máximo, 30 dias aguarda desde agosto de 2015 por uma resposta do Carf. O caso trata de um pedido de restituição por tributos que foram pagos de forma indevida ao governo. São cerca de R$ 1,5 milhão envolvidos.

O juiz da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, Waldemar Claudio de Carvalho, que julgou esse caso, levou em conta os 360 dias previstos na legislação e também a Constituição Federal para conceder a liminar (processo nº 1023233-96.2018.4.01.3400).

“Ainda que se reconheça que o órgão encontra-se sobrecarregado com o número de demandas apresentadas, o artigo 5º da Constituição Federal resguarda ao cidadão o direito à duração razoável do processo”, afirma o magistrado na decisão.

Após a decisão da Justiça, em fevereiro, o recurso do contribuinte (nº 35476.001355/2007-99) foi distribuído para a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf e pode ser julgado hoje.

A empresa busca a restituição de valores referentes a tributos que foram consideradas indevidos em uma ação judicial movida na década de 90. A discussão, já finalizada e que gerou o crédito ao contribuinte, envolvia o pagamento de contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e funcionários autônomos.

Esse caso voltou ao Carf porque a Receita Federal negou o pedido de restituição de tais valores. Para o órgão, a decisão da Justiça autorizava somente a compensação (o uso do crédito para quitar tributos) e não a restituição. A delegacia regional, primeira instância administrativa, concordou com essa argumentação e o contribuinte, então, apresentou recurso ao Conselho.