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TRF1 decide pela ilegalidade de retenção de mercadoria como forma de recebimento de tributo.

Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a 7ª Turma entendeu pela impossibilidade de o Fisco reter mercadoria importada como forma de recebimento de tributos. O Fisco também não pode exigir caução para liberação da mercadoria.

A decisão confirmou o entendimento anteriormente firmado pela Justiça Federal de Minas Gerais e está em consonância com o que dispõe a Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.