Carf entende que ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins.
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por não incluir Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços(ICMS) na base de incidência do PIS e da Cofins.
No caso analisado, a contribuinte pretende compensar débitos de sua responsabilidade com crédito decorrente de pagamento indevido ou excessivo de tributo.
Por despacho decisório, o direito creditório da contribuinte não foi reconhecido e, assim, a compensação não foi declarada. A justificativa era de que os pagamentos informados tinham sido integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos.
Na decisão, o relator Laércio Cruz Uliana Junior reafirmou o que já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido monocraticamente e pelas turmas que não é necessário aguardar os embargos de declaração.
A jurisprudência do STF sempre determinou a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no RE 240.785/MG quanto, recentemente, no RE 574.706/P “A decisão ratifica e fortalece o entendimento surgido no CARF já em 2018, no sentido de que esse importante órgão não pode ficar alheio à decisão proferida pela mais alta Corte do país, não apenas em decorrência da aplicação da regra processual mencionada na decisão, mas, também, pela necessária observância aos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo”.
A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção está de acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF, segundo o qual Tribunal Administrativo deverá observar decisão definitiva do STF proferida com reconhecimento de repercussão geral.
Inclusive, o próprio art. 1.035, §5º, do CPC, determina que o relator do caso com repercussão geral reconhecida no STF determinará a suspensão de todos os processos que tramitem e versem sobre a mesma matéria. Esse comando tem por finalidade principal a uniformização, em âmbito nacional, do entendimento firmado pela mais alta Corte do País quanto à constitucionalidade de determinada norma.