Publicado acórdão do CARF afirmando que devem ser considerados insumos para fins de PIS e COFINS os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público.
No julgamento do PAF 13963.000564/2005-29, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, por unanimidade, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte: (i) todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições; (ii) as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas; e (iii) a depreciação dos bens do ativo imobilizado.
No caso concreto, os Conselheiros consignaram que podem ser considerados insumos, para fins de produção de carvão mineral, além da depreciação dos bens do ativo imobilizado, as despesas com a proteção do meio ambiente, como a contratação de prestação de serviço de análise de risco ambiental da atividade mineradora, que são geradas em função de uma imposição do Poder Público e que, portanto, é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Noutro plano, a Turma entendeu que despesas com mão-de-obra, mesmo que impostas por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose, não podem ser consideradas insumo para efeito de creditamento, haja vista que não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral. Ainda, estabeleceram que deve ser fixada a premissa de que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 ampliam a definição de insumos, não se limitando apenas às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto e fabricação.