Superior Tribunal De Justiça define que a compensação tributária por meio de mandado de segurança depende da efetiva comprovação do recolhimento a maior.
No último dia 13/02/2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alega ter direito à compensação tributária via mandado de segurança.
O entendimento atinge a tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), no sentido de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança".
Por unanimidade, o colegiado fixou tese no sentido de que “a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança”.