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É abusiva cláusula de seguro que considera morte acidental como natural.

São abusivas as cláusulas de contrato de seguro de vida que não consideram como acidente complicações de gravidez, de tratamentos médicos e intoxicações alimentares.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que determinou que uma seguradora anulasse uma série de cláusulas de exclusão de cobertura do seguro previstas em seus contratos.

No caso, a seguradora considerava como morte natural, e não como acidental, as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

A sentença da primeira instância atendeu a pedido feito pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e determinou a exclusão dessas cláusulas.

No Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento foi mantido, o que motivou a seguradora a recorrer ao STJ, afirmando que as cláusulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.

“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.

Segundo ela, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.

Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.

A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente. 

Receita exclui comercialização de sementes da contribuição previdenciária.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 18, do dia 15 de janeiro, que exclui da base de cálculo do Funrural a produção e comercialização de sementes e mudas. A publicação segue entendimento firmado na Instrução Normativa 1.867, que trata da contribuição previdenciária em geral e orienta o produtor rural.

Na consulta, uma empresa do ramo de atividade de beneficiamento e comercialização de sementes questiona a Receita sobre a contribuição previdenciária do produtor rural.

A empresa pedia que a Receita esclarecesse se o faturamento da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento efetuados pelos produtores rurais fazem ou não parte da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Além disso, também questionou a obrigatoriedade ou não de sua retenção pela pessoa jurídica que tem credenciamento no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Compra e Venda

De acordo com a Receita, após a edição da Lei nº 13.606, em 18 de abril de 2018, a pessoa jurídica que adquire do produtor rural produção destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária.

“Foi somente a partir de 18 de abril de 2018, que efetivamente passou a excluir da base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física ou segurado especial calculada com base na receita bruta da comercialização de sua produção. No caso de produto vegetal, quando vendido pelo próprio produtor rural a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura que se dedique ao comércio de sementes e muda, o comprador deixa de ter a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição”, diz o órgão.

No Judiciário

Em outubro do ano passado, por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS.

A empresa questionava seis cobranças feitas pela Fazenda pelo não recolhimento do tributo sobre a compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais às pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.