STJ afirma que a restituição do indébito de ICMS deve ser abatida dos créditos apropriados na operação sujeita à incidência do imposto.
No julgamento do AREsp 581.679 a 1ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a restituição do indébito de ICMS, recolhido indevidamente nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, deve ser abatida dos créditos de ICMS apropriados pela empresa na operação sujeita à incidência do imposto.
No caso concreto, os Ministros destacaram que o indébito de ICMS a ser restituído ao contribuinte pelo Estado do Rio Grande do Sul deve ser abatido dos créditos apropriados pela empresa perante o Estado do Paraná, que, inclusive, deverá ser intimado da decisão para adotar as medidas cabíveis.