Receita Federal Do Brasil (RFB) publica parecer normativo que estabelece novas regras para a compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL.
Publicado nesta terça-feira (04/12), no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2/2018, cujo principal objeto é reforçar a vedação trazida pela Lei nº 13.670/2018 para a realização de compensações de estimativas referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), efetuadas pela Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018.
O referido Parecer Normativo informa que os valores que foram apurados por estimativa são considerados antecipação do IRPJ e da CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e, por isso, não podem ser objeto de cobrança e tampouco serem inscritos em Dívida Ativa antes dessa data.
Dentre outras informações, o Parecer Normativo ainda esclarece que, no caso de Declaração de Compensação não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31/12, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há constituição do crédito tributário, nem a sua extinção, fato que impossibilita a cobrança do valor não homologado.
Por outro lado, no caso de Declaração de Compensação não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31/12 do respectivo ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, o crédito tributário ficará com exigibilidade suspensa, nos termos do § 11º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.