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CARF cancela autuação fundamentada apenas no art. 116, parágrafo único, do CTN.

A Turma, por unanimidade, no julgamento do PAF 11065.724114/2015-03, entendeu que deve ser cancelado o auto de infração que possui como fundamentação legal apenas o art. 116, parágrafo único, do CTN, dispositivo o qual outorga à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos.

No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o auditor deveria ter realizado o lançamento com base em outros dispositivos legais e que só seria cabível a fundamentação exclusivamente no art. 116, parágrafo único, do CTN em caso de aprovação de uma lei para sua regulamentação.