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Expedição do formal de partilha está condicionada à prova de quitação dos tributos devidos pelo espólio, mas prescinde do recolhimento do ITCMD.

A Turma, por maioria, no julgamento do REsp 1.704.359/DF,  entendeu que, no procedimento de arrolamento ou inventário, disciplinado pelos arts. 659 e ss. do CPC/2015, a homologação de partilha está condicionada à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens ou renda do espólio, mas não depende do recolhimento do ITCMD.

Nesse sentido, os Ministros destacaram que a prova do recolhimento do imposto de transmissão é prescindível para a expedição do formal de partilha, uma vez que o art. 659, § 2º, do CPC/2015 prevê a intimação do Fisco para lançamento administrativo do ITCMD somente quando do trânsito em julgado da sentença de homologação.