Compensação não equivale a pagamento, decide Carf.
Quitar débitos tributários por meio de compensação, mesmo antes de qualquer medida de fiscalização, é insuficiente para caracterizar o fenômeno da denúncia espontânea. Sendo assim, as empresas que pagarem dívidas dessa forma devem arcar com a multa e os juros incidentes sobre os tributos recolhidos fora do prazo.
O entendimento é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisões tomadas pela 3ª Turma da Câmara Superior. Os casos datam de novembro de 2017, porém os acórdãos foram publicados apenas em 2018.
O fenômeno da denúncia espontânea consta no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo define que, caso o contribuinte comprove o pagamento dos tributos devidos antes de qualquer fiscalização, ficam afastadas penalidades, tais como multas.
No Carf, um dos casos analisados pela Câmara Superior envolveu o braço de leasing do Banco Itaú. A instituição financeira ajuizou um mandado de segurança questionando o recolhimento de Cofins, e em 2008, ao desistir da ação, tentou compensar os valores devidos por meio de uma Declaração de Compensação (DComp). Não estava presente nestes pedidos de compensação, entretanto, a multa de mora, pois o Itaú considerou que estava realizando uma denúncia espontânea e, portanto, este valor seria descabido.
Com isso, a discussão do colegiado foi exclusivamente se deveria ser cobrada, contra a empresa, a multa de mora sobre a compensação relacionada a estes tributos pagos em atraso, mesmo que esta compensação tenha ocorrido antes de a fiscalização apurar a infração.
O recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, afirmava que a compensação é distinta do pagamento, e somente no último caso é possível a denúncia espontânea. Dessa forma, seria necessário o pagamento da multa de mora. Já a contribuinte elencou o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) para defender que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário.
O caso teve como relator o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, presidente da 3ª Seção de Julgamento. O julgador divergiu do ponto de vista da empresa, defendendo que a compensação e o pagamento “são formas de extinção distintas, com consequências distintas. Não há dúvida. Assim, não se pode aplicar a mesma jurisprudência de uma para a outra – ainda que o STJ já tenha feito isto, mas em decisão não vinculante”.
No mesmo dia em que analisou o caso do Itauleasing, a 3ª Câmara Superior de Recursos Fiscais tratou de fatos similares em um caso envolvendo o braço brasileiro da fabricante de autopeças japonesa Musashi. O relator, desta vez, foi o conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes.
O representante dos contribuintes também acolheu o recurso da Fazenda Nacional. Brito, no caso do Itauleasing, tinha negado o provimento ao recurso do procurador.
Para tal, Brito se amparou em jurisprudência mais antiga: a súmula 208 do antigo Tribunal Federal de Recursos. Editada em maio de 1986, a súmula afirma que “a simples confissão da divida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”.
O voto teve breve conclusão: “Por se tratar de matéria sumulada (Súmula nº 208/TRF), entendo que no presente caso a Contribuinte deveria ter recolhido em pecúnia os valores guerreados, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os valores devem ser recolhidos integralmente, caso contrário, será exigido o valor integral do crédito tributário acrescido de juros e multas punitivas”, afirmou o relator.