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Alterações no recolhimento da CPRB.

Foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U, a Lei n.º 13.670/2018 que dentre outras providências altera a Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 no que se refere à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A norma em referência reduziu os setores da economia que podem optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.

Atualmente 56 setores da economia detêm o benefício e a partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração. Dentre eles destacamos os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação. 

Sairão da desoneração da folha, dentre outros, os seguintes setores: hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas e alguns setores da indústria.

Salientamos que os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774/2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.

Informamos ainda que são remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas acima eventualmente não recolhidas.

Relativamente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, a norma entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º de setembro de 2018 (arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput  do art. 12) e na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.